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Dissolução de União estável em cartório de notas, como funciona? O que preciso levar? É obrigatória

  • magdalenacri
  • 29 de nov. de 2018
  • 2 min de leitura

Assim como o casamento, a união estável também pode chegar ao fim. O que muitos não sabem é que dissolução dessa união pode ser realizada diretamente nos Tabelionatos de Notas gaúchos, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Regras para a dissolução O casal poderá optar pela dissolução extrajudicial somente em casos em que o pedido for consensual – amigável -, e os casais não possuam filhos menores ou maiores incapazes. Para assinar o documento, os conviventes precisam estar em comum acordo em relação aos termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc. Os casais que não conseguirem comparecer na mesma data no Tabelionato de Notas para assinarem a escritura pública de dissolução, tem outra opção para formalização do ato. Previsto em lei, não é necessariamente obrigatória a presença de ambas as partes para assinar o documento. É possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato. O que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado. Itens para a Dissolução de União Estável Os documentos necessários para a lavratura de Escritura Pública de Dissolução de União Estável sem Bens em Tabelionato de Notas são: Documentos dos conviventes • RG/CPF; • Declaração de união estável lavrada em cartório ou judicialmente. Caso os conviventes não tenham a declaração, faz-se o reconhecimento e ato contínuo a dissolução da união; • Se o convivente for casado, divorciado ou viúvo, apresentar certidão de casamento; • Pacto antenupcial (se houver). Para saber quais são os documentos em caso de Dissolução de União Estável com Bens, procure o Tabelião de sua confiança!

Assim vejamos: 

⚠⚠Atenção ⚠⚠ 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. ✔ § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

Fontes: Colégio Notorial - Seção SP Xódigo Processo Civil/2015 

CNB


 
 
 

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